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Disciplinada a suspensão do pagamento de PIS/PASEP e Cofins nas operações com Óleo Bunber



Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 4 de outubro de 2022, que disciplina a suspensão de tributos federais sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a importação de óleo combustível do tipo _bunker_, destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.


O ato normativo visa incluir empresas distribuidoras no rol de beneficiários do regime especial que suspende o pagamento do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas operações com óleo bunker.


A iniciativa trará efeitos positivos para o segmento da navegação de cabotagem entre portos do mesmo país, segundo avaliação do Ministério da Infraestrutura.


A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC e a fruição do regime está condicionada à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições); além da regularidade cadastral e do cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão de benefícios fiscais.


A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada - a pedido ou de ofício - não poderá mais utilizar-se dessa normativa, a partir da data de produção de efeitos do cancelamento no respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), que será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz, aplicando-se aos demais estabelecimentos da empresa.


Caso não haja a destinação dos produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos, o declarante deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor, na condição de responsável tributário, ou na importação, como contribuinte, inclusive quando for por conta e ordem.


O recolhimento deverá ser acrescido de juros de mora na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno, ou do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (DUIMP), conforme o caso.


Com a medida, o benefício tributário previsto no art. 2º da Lei nº

11.774/2008 alcança agora sua eficácia plena, que estava limitada pelos atos normativos anteriores que tratavam da matéria.


_FONTE:__Ministério da Economia - ME_

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